Colegiado do PPGCSAUDE
Publicado: 28/01/2021 - 16:28
Última modificação: 10/09/2024 - 16:04
CAPÍTULO I
DO COLEGIADO
Art. 5º A coordenação didática do Programa será exercida por um Colegiado constituído:
I – por um Coordenador do Programa, como seu Presidente;
II – por quatro professores do Programa portadores de título de Doutor, eleitos por seus pares; e
III – por um representante discente, eleito pelos seus pares.
Art. 6º O mandato dos membros docentes é de dois anos e do representante discente de um ano, sendo permitida uma recondução, em ambos os casos.
Art. 7º O Coordenador do Programa, também Presidente do Colegiado, será escolhido de acordo com o disposto no Estatuto e Regimento Geral da UFU, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Colegiado do Programa de Pós-graduação está vinculado à FAMED e será representado pelo Coordenador junto ao Conselho da FAMED e ao Conselho de Pesquisa e Pós-graduação.
§ 2º Na ausência eventual do Coordenador, a presidência do Colegiado será exercida pelo membro que, entre os de maior titulação acadêmica, tiver maior tempo de exercício no magistério da UFU.
§ 3º Nos afastamentos, impedimentos ou vacância do cargo de Coordenador, a Coordenação do Programa será exercida por um dos membros docentes do Colegiado, eleito por seus pares e nomeado pelo Reitor, até que ocorra a eleição e a nomeação do novo Coordenador.
Art. 8º O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador ou mediante requerimento subscrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.
§ 1º O Colegiado poderá recorrer a assessores sempre que julgar necessário.
§ 2º O Colegiado poderá solicitar a presença às suas reuniões de membros do corpo docente, do corpo discente, do corpo de técnicos administrativos ou assessores especiais.
§ 3º Os trabalhos do Colegiado serão iniciados com a presença da maioria simples.
Art. 9º O Coordenador do Programa, além do voto comum, em caso de empate terá o voto de qualidade.
Art. 10. De cada reunião do Colegiado lavrar-se-á ata assinada pelo Secretário, que será discutida e aprovada na reunião seguinte e, após aprovação, subscrita pelo Presidente e pelos demais membros presentes.
Art. 11. Perderá o mandato o membro do Colegiado que, sem causa justificada, faltar a mais de três reuniões consecutivas.
Art. 12. São atribuições do Colegiado:
I – propor a criação e opinar sobre disciplinas propostas pelos professores;
II – propor e aprovar o número de vagas discente para cada processo seletivo;
III – propor e aprovar o conteúdo programático das disciplinas do Programa;
IV – homologar a escolha do orientador de cada aluno;
V – homologar a escolha das disciplinas feitas pelo aluno;
VI – organizar, aprovar e informar ao Conselho da FAMED os nomes dos professores que constituirão o corpo docente do Programa e dos responsáveis pelas disciplinas obrigatórias e optativas;
VII – manter contatos e entendimentos com insƟtuições nacionais e estrangeiras interessadas no desenvolvimento da pós-graduação em Ciências da Saúde;
VIII – propor o estabelecimento de convênios, abrangendo unidades de outras instituições ou mesmo disciplinas ou laboratórios afins, visando o melhor aproveitamento da pós-graduação, ouvidas as autoridades competentes;
IX – elaborar e aprovar o edital para seleção dos candidatos e indicar a comissão responsável pela seleção, se for o caso;
X – examinar as propostas relativas às disciplinas e seminários de pós-graduação e aprovar os programas apresentados, assim como a atribuição do número de unidades de créditos correspondentes;
XI – organizar o elenco anual das disciplinas e seminários de pós-graduação, bem como fixar o seu calendário;
XII – homologar o resultado do concurso de seleção de candidatos classificados como alunos regulares e especiais, bem como receber e julgar os pedidos de matrícula isolada de alunos oriundos de programas de pós-graduação externos à UFU, reconhecidos pela CAPES;
XIII – indicar os membros efetivos e suplentes que, juntamente com o orientador, deverão constituir as comissões examinadoras dos exames de qualificações e das bancas de dissertação, de Tese e dos Trabalhos de Conclusão de Curso;
XIV – pronunciar-se sobre pedidos de reconhecimento de ơtulos e revalidações de diplomas de cursos de Mestrado e de Doutorado concluídos em instituições estrangeiras;
XV – solicitar das autoridades universitárias competentes a expedição dos diplomas de Mestre em Ciências da Saúde, nas modalidades acadêmica e profissional, e de Doutor em Ciências da Saúde aos candidatos que cumprirem as exigências estabelecidas neste Regulamento;
XVI – julgar os recursos apresentados pelos membros dos corpos docente e discente;
XVII – elaborar e julgar os relatórios anuais a serem encaminhados para os órgãos competentes;
XVIII – discutir e aprovar os planos de aplicação de verbas orçamentárias ou de outras fontes, referentes ao Programa de Pós-graduação;
XIX – decidir sobre a alocação das bolsas de estudos destinadas ao Programa; e
XX – tomar outras providências necessárias ao bom andamento do Programa de Pós-graduação.